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ART DE REFORMA - LAUDO DE REFORMA - NBR16280
ART de Reforma de Apartamentos e Escritórios - NBR 16280/2014
 
 
1 - Objetivo:
A norma NBR/ABNT 16.280/2014 de 18/03/2014, estabelecendo que toda reforma de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno, necessitará ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, exigirá laudo técnico assinado por engenheiro civil.

O síndico ou a administradora, com base em parecer de especialista, poderão autorizar ou proibir a reforma, caso entendam que ela irá colocar em risco a edificação.

( Vide responsabilidades do Síndico, abaixo )

 
Profissional Responsável:
Eng. Perito em Engenharia Civil   /   ART : Emissão CREA

 

2 - Vistoria e Identificação de Eventuais falhas dos sistemas construtivos:

  • Elementos Estruturais;

  • Vedação;

  • Revestimentos;

  • Pintura;

  • Esquadrias;

  • Instalações Elétricas; 

  • Sistemas Hidráulicos; 

  • Sistema de Impermeabilização;

  • Equipamentos de Lazer;

  • Acessibilidade;

  • Sustentabilidade;

  • Manutenção; 

Observação:

Em necessidade de Exames Patológicos e Sondagens, a critério do Perito, todas as taxas serão cobrados separadamente;

3 - Considerações Iniciais:

Todas as estruturas de concreto armado ou alvenaria estrutural devem ser inspecionadas para que continuem desempenhando as funções a que foram preconizadas em projeto, fazendo com que os problemas patológicos sejam detectados e tomadas todas providencias cabíveis para estancar eventual processo de ruptura ou colapso estrutural.

A avaliação da condição do sistema estrutural, se faz necessária, principalmente, quando esta, vir à sofrer uma reforma, mudança de uso ou apresentar sintomas, os quais, indiquem processo patológico de danos construtivos e estruturais, com danos parciais ou irreversíveis na edificação.

4 - Metodologia:

Análise da edificação, objeto de perícia, está baseada de forma não destrutiva e identificadas no relatório técnico, tendo como resultado, à análise técnica do fato ou da condição relativa à estrutura, mediante a verificação “in loco”, voltado sempre para o enfoque da segurança e da manutenção predial, de acordo com diretrizes da norma NBR 13.752 / 1996 – Perícias de Engenharia na Construção Civil;

 

5 - Escopo do Laudo:

Atestar conformidades dos elementos e sistemas construtivos, relativas a importantes exigências técnicas legais, determinadas pelas Normas Técnicas da NBR / ABNT e Legislações Brasileiras pertinentes.

6 - Procedimentos Técnicos:

Perícia Técnica com Equipamentos apropriados de Peritagem;

Elaboração de Laudo / Parecer Técnico;

Relatório Fotográfico;

Emissão de ART de Engenheiro Responsável;

7 - Profissional Habilitado:

Eng. Perito Judicial em Engenharia Civil;

8 - Credenciamento:

CONPEJ – Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil

Avenida Liberdade 21 / Conjunto 1008 / Liberdade / São Paulo / Capital / CEP 01503-000

PHONE: 011-3436-7121 / 3104-3815

9 - Condições de Pagamento:

Pessoa Jurídica: 15 Dias / Boleto Bancário

Pessoa Física: à vista ( Débito / Crédito )

10 - Prazo Médio de Entrega:

 1 Dia Útil

 

11 - Principais Clientes:           

Pessoas Físicas / Jurídicas, Condomínios, Residências, Estabelecimentos Comerciais e Indústrias;

12 - Responsabilidades do Síndico 

12.1 - Reformas que ocasionem um excesso de carga num andar ou alterações estruturais como retirada de paredes ou pilastras podem causar desabamentos. Exemplo: remoção ou construção de uma parede não-prevista pelo projeto original. A laje transfere o peso para os pilares, que podem sofrer avarias.

 

12.2 - Por isso, o síndico deve ser sempre informado sobre qualquer tipo de obra que envolva quebradeiras, como construção ou demolição de paredes não previstas no projeto original, e agir com rigor em casos de alterações estruturais.

 

12.3 - Reformas em unidades podem ocasionalmente comprometer a estrutura do prédio e podem gerar transtornos entre vizinhos por causa do barulho, é conveniente que o síndico seja sempre comunicado antes do início.

 

12.4 - Tenha em mente que uma simples parede pode ser a sustentação do prédio e, se alterada, pode danificar toda a estrutura;

 

12.5 - Seria interessante haver uma norma a respeito no Regulamento Interno ou na Convenção - ou, ao menos, tornar este aviso um procedimento informal no condomínio.

 

12.6 - Em reformas grandes nos apartamentos, o síndico deve valer-se de um perito para avaliar se elas não trarão danos à estrutura do prédio.

 

12.7 - Vale ressaltar que, se ocorrer algum tipo de incidente, o síndico pode ser responsabilizado. 

 

12.8 - A contratação de um engenheiro civil responsável (com registro no CREA) é obrigatória;

 

12.9 - O engenheiro deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Esse laudo assegura que a reforma está em conformidade com a lei, e com as normas técnicas;

 

12.10 - O síndico também deve informar ao condômino responsável pela reforma o horário permitido para estas atividades, bem como outros procedimentos básicos, como o que fazer com o entulho.

 

13 - Responsabilidade Civil do Síndico

13.1 - A responsabilidade civil do síndico ocorre quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros.

 

13.2 - A responsabilidade criminal do síndico acontece quando este não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou contravenção.

 

14 - Responsabilidade Criminal do Síndico

14.1 - A responsabilidade criminal do síndico envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários.

 

14.2 - Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa;

 

14.3 - Para apropriação indébita de fundos do condomínio, o CP prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa.

 

14.4 - Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de reclusão de dois a cinco anos, e multa.

ART DE REFORMA, LAUDO DE REFORMA, NBR 16280

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