top of page
CETESB

CETESB

CETES , LICENÇA AMBIENTAL , LICENÇA PREVIA

* CADRI ;

* Certificado de Dispensa de Licença;
* Destinação de Residuos Industriais;
* Licença Prévia ( Indústria / Serviços / Postos de Combustivel );
* Licença de Instalação  (Indústria / Serviços / Postos de Combustível );
* Licença de Operação (Indústria / Serviços / Postos de Combustível );
* Licenciamento Ambiental;

1) O que é a licença ambiental?

 

É o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

2) Porque devo licenciar minha atividade?

 
No Estado de São Paulo, após a publicação da Lei 997, em 31 de maio de 1976, regulamentada pelo Decreto 8.468, de 08 de Setembro de 1976, é obrigatório o licenciamento ambiental das atividades industriais. Assim, as empresas instaladas a partir desta data que funcionam sem a licença, estão sujeitas às sanções previstas em lei tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade. Com advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o funcionamento sem as devidas licenças ambientais, além de estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime.


3) Quais atividades/empreendimentos devem ser licenciados junto à CETESB? 

 

Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades/empreendimentos:

1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;

2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;

3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

São consideradas como fontes de poluição as atividades/empreendimentos indicadas noAnexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.

O Licenciamento Prévio pode ser solicitado concomitante ou não à solicitação de LI, dependendo da natureza da atividade/empreendimento. O Anexo 10 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 indica os empreendimentos que serão objeto de Licenciamento Prévio precedente ao Licenciamento de Instalação. As demais atividades terão a licença prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação.

Na Região Metropolitana do Estado de São Paulo, existem algumas atividades que não podem ser implantadas, e estas estão previstas pela Lei Estadual nº 1817/78 .

 

4) Quais os prazos de validade das licenças emitidas pela CETESB? 


Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.

 

5) É preciso obter nova licença em caso de ampliações, modificações e/ou implantação de novos equipamentos? 


Qualquer ampliação, modificação e/ou implantação de novos equipamentos está sujeita ao licenciamento ambiental

 

 

VISITANTE NÚMERO:

bottom of page